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20 de Abril de 2024

Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

Cabimento e Rito

Publicado por Ronaldo Barbosa Jr
há 3 anos

RESUMO

Trata-se de artigo que discorrerá quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, abordando cabimento, com exemplificação a partir de decisões judiciais de algumas modalidades, bem como rito processual segundo o Código de Processo Civil de 2015.

PALAVRAS CHAVE: Desconsideração da Personalidade Jurídica. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Processo Civil.

INTRODUÇÃO

Têm-se, por regra, a devida separação patrimonial entre as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, respondendo a sociedade empresarial, com relação às suas obrigações, exclusivamente com seus bens, dentro dos limites do capital social, responsabilidade essa chamada de primária, estando sujeitos à execução patrimonial dos sócios, nos casos em que a lei prevê, em atenção ao princípio da autonomia patrimonial[1].

No entanto, tendo em vista atos abusivos cometidos pelos sócios no exercício da administração da empresa, lesando a sociedade ou a terceiros, estas em que a lei não prevê a responsabilidade secundária pelo tipo societário adotado, criou-se a figura da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ou teoria da penetração[2], de forma a alcançar os bens e pessoas que se valeram de formas escusas para fins ilícitos.

O ordenamento jurídico brasileiro, diante de tal teoria, em seu Código Civil de 2020, acolheu a possibilidade de não mais se considerar os efeitos da personalidade jurídica da sociedade para atingir e os sócios, bem como responsabiliza-los. Assim prescreve o CC[3]:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Embora tal dispositivo tenha sofrido modificações em decorrência da Lei nº 13.874, de 2019, nota-se claramente os casos em que poderão ser transpassados os limites patrimoniais da personalidade jurídica.

Evidente é que cumpre atentar-se ao cabimento de tal possibilidade, bem como aos ritos processuais para o referido incidente, que passaremos a observar a seguir.

CABIMENTO E ESPÉCIES

O art. 50 do Código Civil expressa, especialmente após as modificações sofridas pela Lei 13.874/19, os casos de cabimento da superação da personalidade jurídica, que surgem na figura do abuso da personalidade jurídica, antes carente de maiores especificações, mas passou a ser compreendido expressamente como os casos de desvio de finalidade, descrito no caput do referido dispositivo, exemplificado em seu § 1º e inobservâncias no § 5º, ou pela confusão patrimonial, descrita e exemplificada no § 2º e incisos.

Para maior elucidação, discorre Ricardo Negrão[4] que há desvio de finalidade nos casos em que serve apenas de fachada o objeto social, valendo-se deste para atividade alheia a esta, bem como a confusão patrimonial se dá com a mistura dos bens pessoais e sociais.

Portanto, nos casos em que, provando o credor, este se veja demonstradamente prejudicado pela insolvência ou insuficiência do patrimônio social para o devido pagamento de seu crédito, poderá, a parte ou Ministério Público quando lhe houver cabimento, uma vez constatadas as situações retro, requerer que seja desconsiderada a personalidade jurídica. Destaca-se que tal requerimento pode ser promovido por meio de incidente em qualquer fase do processo de conhecimento, cumprimento de sentença ou execução fundada de título extrajudicial, conforme regula o Código de Processo Civil de 2015, que regulamentou tal dispositivo nos arts. 133 a 137. A exemplo de desconsideração da personalidade jurídica, cita-se a seguinte ementa:

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Ação de execução de título extrajudicial - Tentativas infrutíferas de localização de bens da executada – Elementos no sentido do esvaziamento de seu patrimônio e de confusão patrimonial com a pessoa dos sócios – Cumprimento dos arts. 133 a 137, ambos do atual Código de Processo Civil – Desconsideração da personalidade jurídica - Manutenção do deferimento - Necessidade: - Diante das tentativas infrutíferas de localização de patrimônio da executada, existindo elementos no sentido de seu esvaziamento e de confusão patrimonial com a pessoa dos sócios, além de já terem sido cumpridos os requisitos dos arts. 133 a 137, ambos do atual Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que defere a desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - AI: 21533732220208260000 SP 2153373 22.2020.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 30/09/2020, 13a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) (destacou-se)

Nota-se claramente a observância dos requisitos citados, e devidamente grifados na ementa citada, havendo a infrutífera tentativa de levantamento dos patrimônios da empresa agravante, com confusão entre o patrimônio da empresa (esse esvaziado, no caso em questão) com o patrimônio dos sócios, havendo plena possibilidade da penetração da pessoa física.

Além disso, prevê também o Código de Processo Civil de 2015, em ser art. 133, § 2º a possibilidade, hipótese, de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que, conforme elucida Tartuce[5], nos casos de confusão patrimonial, responsabilizado-se a empresa pelas dívidas do sócio, como casos de eventuais separações ou divórcios, em que o sócio vislumbrando a iminência de tal acontecimento, compra bens em nome da empresa que compõe, mas com capital próprio. Ou seja, a desconsideração inversa da personalidade jurídica é utilizada nos casos em que o sócio se vale da pessoa jurídica para ocultar e/ou desviar bens pessoais, de forma a lesar terceiros. A exemplo, cita-se a seguinte ementa:

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Execução de título extrajudicial Suspensão da execução que não enseja a suspensão do incidente Ausência de prejuízo - Tentativas infrutíferas de localização de bens do executado Patrimônio da empresa mineradora da qual é sócio incompatível com a situação de insolvência Desconsideração inversa da personalidade jurídica Manutenção do deferimento Necessidade: Diante das tentativas infrutíferas de localização de patrimônio do executado, dos elementos no sentido de confusão patrimonial com pessoa jurídica da qual é sócio e detém a quase totalidade das quotas e do cumprimento dos requisitos dos arts. 133 a 137, ambos do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que defere a desconsideração inversa da personalidade jurídica. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - AI: 20290686320208260000 SP 2029068- 63.2020.8.26.0000, Relator Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 16/09/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2020)

Cabe ainda citar à título de explicação e melhor compreensão da situação fática e o cabimento para a presente exposição de possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o seguinte trecho do voto do relator do Agravo de Instrumento:

(...)
Quanto ao mérito, na origem foi ajuizada execução por título extrajudicial pela agravada contra Jurandyr da Paixão de Campos Freire Filho e após diversas diligências para a localização de bens do executado (pesquisas via Bacenjud, Renajud e Infojud, bem como no Registro de Imóveis), a exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, pretendendo a inclusão da Pedreira Dutra Ltda. no polo passivo, alegando a ocorrência de confusão patrimonial.
(...)
No caso dos autos, tem-se a situação inversa, ou seja, o abuso da personalidade e a confusão patrimonial se dão de forma a ocultar o patrimônio do sócio sob o manto da personalidade jurídica de sua empresa, ensejando a desconsideração inversa para que o patrimônio desta responda pelas obrigações daquele.
Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram o preenchimento dos requisitos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica, pois como bem colocado na decisão agravada, o fato de o executado ser o sócio majoritário de uma empresa de mineração que atua no ramo desde 1960, cujo capital social é elevado, não condiz com a inexistência de bens em seu nome,ou a ausência de ativos financeiros. Tal fato deixa clara a confusão patrimonial entre o sócio e a pessoa jurídica. (destacou-se)

Vislumbra-se, portanto, em sentido bem exposto, que os atos de composição fraudulenta, uma vez observados, não geram necessariamente os efeitos pretendidos por àquele que abusa da sua qualidade enquanto parte de pessoa jurídica.

Cumpre salientar que, as desconsiderações de personalidade jurídica também podem ocorrer nos casos que tangem quanto ao direito do consumidor, nos casos de ações que versem quanto às relações de consumo, quando constado abuso em detrimento do consumidor, seja de direito, poder, infração de lei, entre outros, sendo cabível inclusive nos casos que se verifique encerramento de atividades, falência ou insolvência provocadas por má administração[6].

A desconsideração da personalidade jurídica também pode ocorrer nos casos que versem sobre o direito ambiental, caso a personalidade seja obstáculo para a devida reparação por eventuais danos provocados ao meio ambiente, em atenção à Lei nº 9.605/98, bastando apenas que a pessoa jurídica não possua patrimônio suficiente para sanar, reparar danos de natureza ambiental.

Existem outras naturezas de processos que podem acarretar na desconsideração da personalidade jurídica, vez que em observância à legislação própria, como ações que versem sobre questões trabalhistas, tributárias, entre outras[7].

PROCEDIMENTO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Trata-se de um incidente processual que provoca uma intervenção forçada de terceiro, vez que uma vez citado, o sócio ou sociedade que antes não faziam parte do processo, passam a ser parte até que se resolva o referido incidente[8].

O rito para que se instaure a incidência da desconsideração da personalidade jurídica e suas modalidades está disposto especialmente no art. 133 e seguintes do CPC. Portanto, para que seja acolhida a possibilidade do reconhecimento de tal instituto, é necessário, inicialmente observar que o pedido, conforme dispõe o § 1º, art. 133 do CPC, deverá observar os pressupostos legais[9], estes determinados pelo Direito Material, além da existência do dever da demonstração do preenchimento de tais pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o § 4º, art. 134 do CPC de 2015.

Além disso, a instauração do referido incidente não pode ser executada de ofício, devendo a parte ou o Ministério Público, nos casos em que este esteja atuante, provoque o juiz. Entende-se, portanto, que a desconsideração da personalidade jurídica jamais poderá ser decretada de ofício, conforme salienta Câmara. Deverá também ser o incidente imediatamente comunicado ao distribuidor, por determinação do juiz, para as devidas anotações, conforme estabelece o § 1ª do art. 134, além da petição passar por juízo de admissibilidade, para o reconhecimento do atendimento aos requisitos dispostos no § 4º, art. 134, já citado, sendo assim, o incidente passa a ser considerado instaurado a partir de decisão que profira admissão deste.

Cumpre observar que, uma vez requerida logo em petição inicial, não há necessidade de instauração de incidente, vez que presente tal pedido, ficam logo citados o sócio a pessoa jurídica, conforme dispõe o § 2º do art. 134 do CPC. Faz-se necessária tal ressalva, considerando o caput do referido artigo, que permite a instauração do incidente em qualquer nas fases citadas retro (processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial[10]). Além disso, salvo nos casos da hipótese mencionada do § 2º, art. 134, a instauração do incidente possui efeito suspensivo, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo. No entanto, tal suspensão refere-se exclusivamente à vedação de determinadas práticas no processo, chamada suspensão imprópria[11], que tange quanto à vedação temporária de certos atos processuais, restando tão somente atos que fazem jus ao incidente até que este seja julgado, salvo causas emergentes ou que provoquem grave dano.

Uma vez instaurado o incidente, as partes deverão ser citadas para que apresentem manifestação, bem como provas dentro do prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 135 do CPC. Cumpre apontar que, caso não seja parte, não haja participação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e possua seus bens constritos judicialmente pode ajuizar embargos de terceiro, em conformidade com o art. 674, § 2º, III do CPC, de forma a assegurar ampla defesa e contraditória, além de resguardar o princípio da não surpresa, conforme aponta Humberto Theodoro Junior[12].

Uma vez acolhida o pedido de desconsideração, nos termos do art. 136 do CPC, ou seja, proferida decisão interlocutória após instrução do incidente (que deve ser protocolado digitalmente à parte), a alienação ou oneração de bens, nos casos de fraude de execução, fica ineficaz ao requerente, conforme dispõe o art. 137 do CPC. Cabe apontar que, caso a decisão interlocutória seja proferida pelo relator, é cabível agravo interno, nos termos do parágrafo único do art. 136. Além disso, uma vez deferida a desconsideração da personalidade jurídica, o terceiro que ingressou no processo passa a ocupar a posição do demandado em litisconsórcio[13].

CONCLUSÃO

Conforme pôde-se notar, existem situações específicas para o cabimento de medida tão extrema quanto a desconsideração da personalidade jurídica, havendo severa atenção ao direito material, ao notar que o Direito Processual limita-se a estabelecer apenas os procedimentos e ritos.

Notório é que, não há grandes segredos para o devido proceder de tal incidente, devendo atentar-se especialmente ao preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, tornando este sucinto capítulo do CPC, prático manual normativo para o desenvolvimento célere e adequado para uma situação tão delicada quanto o direito patrimonial.

A desconsideração da personalidade jurídica, desde que não utilizada de forma exacerbada ou sem sua necessidade, e em atenção ao cumprimento do que dispõe o normativo processual, mostra-se uma verdadeira ferramenta de prevenção de danos à terceiros.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>; Acessado em 19 de outubro de 2020;

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>; Acessado em 19 de outubro de 2020;

CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2018;

NEGRÃO, Ricardo. Manual do Direito empresarial. 10 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020;

TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 1: Lei de Introdução e Parte Geral. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016;

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol II. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020;

  1. NEGRÃO, Ricardo. Manual do Direito empresarial. 10 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – pag. 81-82

  2. TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 1: Lei de Introdução e Parte Geral. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016

  3. Código Civil de 2002

  4. NEGRÃO, Ricardo. Manual do Direito empresarial. 10 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – pag. 82

  5. TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 1: Lei de Introdução e Parte Geral. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016 – pag. 258-260

  6. CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2018 – pag. 98

  7. CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2018 – pag. 98

  8. CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2018 – pag. 96

  9. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

  10. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. CPC 2015

  11. CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2018 – pag. 101

  12. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol II. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. – pag 517

  13. CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2018 – pag. 96

  • Sobre o autorRonaldo Barbosa, Advogado por um direito mais inclusivo, e Educador Popular
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